Texto divulgado pela RFB traz o prazo para parcelamento especial para ingresso no Simples: cem meses.
SÃO PAULO – O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou nesta terça-feira (23) cinco resoluções regulamentando os dispositivos da Lei Complementar nº 128/2008, que altera as regras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
A Lei Complementar nº 128, de autoria do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), havia sido publicada no Diário Oficial na segunda-feira (22).
O que dizem as resoluções
De acordo com o consultor tributário da FISCOSoft, Fabio Rodrigues, as resoluções disciplinam o que já está na lei, esclarecendo pontos que não estavam claros. Uma das questões interessantes diz respeito ao crédito do ICMS. A Resolução nº 53 disciplina a emissão de documentos fiscais para aproveitamento do crédito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por parte da empresa que compra de outra optante pelo Simples Nacional.
Para Rodrigues, é um ponto interessante da lei, que beneficia micro e pequenas empresas. “Antes, para competir em pé de igualdade com empresas tributadas com base no Lucro Real ou Lucro Presumido, as MPEs tinham de oferecer o menor preço. Tratava-se do único meio, já que a Lei da Micro e Pequena Empresa não permitia que as empresas compradoras de empresas do Simples usufruíssem do crédito do ICMS, de maneira que estas acabavam preferindo comprar de outros fornecedores”.
Outra questão importante é a da substituição tributária. Ele explica que a Resolução nº 53 basicamente diz que, quando a empresa do Simples estiver na condição de substituta, deve recolher o ICMS da operação própria de acordo com o Simples Nacional, ficando a parcela do ICMS do restante da operação fora do Simples, a ser recolhido na forma especificada pela Resolução.
ISS
A Resolução nº 53 ainda disciplina a retenção do ISS (Imposto sobre Serviços) quando o prestador do serviço for optante do Simples. “É uma medida crucial para as empresas já que, até então, todos os municípios impunham uma alíquota alta do ISS, geralmente de 5%, que é o limite, de maneira que pouco importava se a empresa estava enquadrada no Simples, ou não”.
Parcelamento
O texto ainda traz uma definição aguardada entre os empresários, e que não estava na lei publicada no Diário Oficial esta segunda-feira (22): o prazo para parcelamento especial para ingresso no Simples, de cem meses. Traz ainda o prazo para pedido do parcelamento, entre os dias 2 e 30 de janeiro.
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, o pedido deve ser efetuado ao Fisco onde houver o débito a ser parcelado (Receita Federal do Brasil, estado ou município). Sublinha-se que o parcelamento é um benefício que não pode ser utilizado por empresa excluída do Simples, ou seja, não pode ser usado para reingresso no regime.
Incidência monofásica
Por fim, o consultor tributário lembra um ganho das empresas com a nova lei: a possibilidade de os varejistas deixarem de recolher PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Ele explica que, antes da Lei Complementar nº 128/2008, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa citava apenas a substituição tributária e não a incidência monofásica.
Para quem não está habituado aos termos relativos ao sistema tributário brasileiro, a incidência monofásica é um processo parecido com o da substituição tributária, mas que diz respeito ao PIS e à Cofins.
Assim, mesmo quando a indústria já recolhia PIS e Cofins, o distribuidor e o varejista eram obrigados e recolher novamente esses tributos. Agora, com a LC nº 128/2008, isso não deve mais acontecer e os custos do varejista devem diminuir.
Rodrigues finaliza citando alguns produtos que estão sujeitos à incidência monofásica: bebidas, produtos de perfumaria, higiene pessoal, medicamentos e combustíveis.
Escrito por lucianoholanda 







